Legislação

Decreto 11.815, de 05/12/2023

Art.
Art. 3º

- O PNCPD buscará viabilizar o acesso a financiamentos, com recursos externos sem subvenção ou com recursos de programas existentes, que deverão estar vinculados à obrigação de investimento na conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá auxiliar na captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do Governo federal, para financiar as atividades desenvolvidas no âmbito do PNCPD.

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