Legislação

Decreto 11.815, de 05/12/2023

Art.
Art. 4º

- O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que:

I - estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:

a) em conformidade com o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012; ou

b) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no Decreto 7.830, de 17/10/2012;

II - no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:

a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e

b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e

III - observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na Lei 12.651/2012.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total