Legislação

Decreto 11.815, de 05/12/2023

Art.
Art. 7º

- Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, órgão consultivo e deliberativo, ao qual compete:

I - definir os eixos, as diretrizes, as metas e as ações do PNCPD;

II - estabelecer:

a) os critérios e os requisitos para os financiamentos realizados com recursos externos captados para a implementação do PNCPD;

b) os parâmetros de avaliação e de cumprimento das ações do PNCPD; e

c) as medidas e as ações a serem adotadas para contribuir com o cumprimento das metas estabelecidas;

III - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PNCPD;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, planos, projetos e ações do PNCPD;

V - avaliar periodicamente a execução do PNCPD;

VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PNCPD;

VII - revisar e propor atualizações do PNCPD; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial poderá instituir grupos técnicos para implementar o PNCPD e promover debates sobre políticas setoriais sinérgicas e afins.

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