Legislação

Decreto 11.817, de 08/12/2023

Art.

Convenção internacional. Mercosul. Promulga o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17/07/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em 26/03/1991, o Tratado de Assunção;

Considerando que o Tratado foi promulgado pelo Decreto 350, de 21/11/1991;

Considerando que os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia firmaram o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, em Brasília, em 17/07/2015; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Adesão por meio do Decreto Legislativo 141, de 29/11/2023; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17/07/2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Mauro Luiz Iecker Vieira

PROTOCOLO DE ADESÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA AO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia, doravante as Partes:

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;

REAFIRMANDO a importância da adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul, com base no reforço mútuo e convergência dos diferentes esforços e mecanismos sub-regionais de integração;

CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social, baseado na complementação, na solidariedade, na cooperação e na busca de mitigação de assimetrias;

RECORDANDO que, em carta do Presidente Evo Morales à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL de 21/12/2006, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia manifestou sua disposição de iniciar os trabalhos que permitam sua incorporação como Estado Parte do MERCOSUL;

DESTACANDO que o MERCOSUL acolheu favoravelmente a disposição do Estado Plurinacional da Bolívia de iniciar os trabalhos com vistas à sua plena incorporação ao MERCOSUL e que, por ocasião da XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, foi adotada a Decisão CMC 01/07, de 18/1/07, pela qual se criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL;

ASSINALANDO que, ao amparo desse processo, foram realizadas em 2007 duas reuniões do referido GT Ad Hoc, com vistas à plena incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL;

RESSALTANDO que, por ocasião da XLI Reunião Ordinária do CMC, os Estados Partes do MERCOSUL reiteraram o convite ao Estado Plurinacional da Bolívia para aprofundar sua relação com o MERCOSUL;

TENDO EM VISTA que o Estado Plurinacional da Bolívia desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.

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