Legislação
Decreto 11.818, de 11/12/2023
- O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - dois do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - dois do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - dois da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - dois do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
VI - dois do Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º - Um dos representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional.
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