Legislação

Decreto 11.819, de 11/12/2023

Art.
Art. 4º

- Caberá à União, às suas autarquias e às suas fundações:

I - adotar medidas que visem à promoção do bem-estar e da acessibilidade nos programas federais de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, e de outras infraestruturas e equipamentos públicos sociais e urbanos;

II - realizar diagnóstico sobre obras que utilizaram materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas construtivas hostis nos imóveis da União e de suas autarquias e fundações, e identificar, quando for o caso, as medidas necessárias para o seu desfazimento ou a sua adequação;

III - orientar os Municípios a cumprirem o disposto nos incisos II e III do caput do art. 3º, no âmbito dos programas federais de infraestrutura social e urbana; e [[Decreto 11.819/2023, art. 3º.]]

IV - atuar em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o cumprimento do disposto neste Decreto, na forma prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.257/2001. [[Lei 10.257/2001, art. 3º.]]

Parágrafo único - Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos regulamentará o disposto no inciso II do caput.

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