Legislação

Decreto 11.821, de 12/12/2023

Art.
Art. 7º

- No eixo [Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas], as ações observarão as seguintes diretrizes:

I - priorização de:

a) alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais; e

b) alimentos da sociobiodiversidade, em conformidade com a faixa etária e as condições de saúde dos estudantes, inclusive dos que necessitem de atenção específica;

II - oferta, pelos estabelecimentos comerciais em funcionamento no interior das escolas, de alimentação adequada e saudável, por meio da disponibilização ou da exposição à venda diariamente de, no mínimo, três opções de lanches que contribuam para a saúde dos estudantes, valorizem a cultura alimentar local e a sociobiodiversidade e derivem de práticas produtivas adequadas e sustentáveis, como:

a) frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional, orgânicos ou agroecológicos;

b) castanhas, nozes ou sementes;

c) iogurtes naturais, sem açúcar, edulcorante ou aditivos alimentares que modifiquem as características sensoriais do produto, e vitaminas de frutas naturais, isoladas ou combinadas com cereais, como aveia, farelo de trigo e similares;

d) bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

e) sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados ou embutidos;

f) pães caseiros;

g) bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, que utilizem quantidades reduzidas de açúcares e gorduras, sem conservantes, corantes ou emulsificantes;

h) alimentos ricos em fibras, como frutas secas, grãos integrais e similares; e

i) salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, como esfirra, enrolado de queijo, entre outros;

III - disponibilização de, no mínimo, uma opção de alimento ou preparação adequada aos estudantes com necessidades alimentares especiais, como pessoas com diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias alimentares ou outras intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV - proteção contra a exposição, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans, açúcar adicionado e sódio, ou com adição de edulcorantes, e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, como:

a) cereais açucarados, barras de cereais com aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto;

b) salgadinhos e biscoitos ultraprocessados;

c) frituras em geral;

d) salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada, como empadas e pastel de massa podre, entre outros, ou embutidos;

e) pipoca industrializada para preparo em micro-ondas ou prontas para consumo e pipoca com corantes artificiais;

f) bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;

g) embutidos, como presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, peito de peru, carne de hambúrguer, empanados de frango, carne ou peixe, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos;

h) alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal com alerta ao consumidor de altas concentrações de açúcar adicionado, gorduras saturadas e sódio;

i) preparações ou produtos que contenham açúcar, incluídos os sucos naturais, nas escolas de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos; e

j) outros alimentos ultraprocessados.

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