Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023

Art.

(Vigência em 17/01/2024). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 2º (Anexo II)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.15;

b) três CCE 1.06;

c) dois CCE 1.05;

d) um CCE 2.13;

e) dois CCE 2.07;

f) um CCE 3.13;

g) dez CCE 3.10;

h) um CCE 3.05;

i) uma FCE 1.14;

j) uma FCE 1.04;

k) uma FCE 2.13;

l) três FCE 2.03;

m) duas FCE 2.01;

n) sete FCE 3.07;

o) trinta e seis FCE 3.05; e

p) dez FCE 4.06; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) cinco CCE 2.10;

f) um CCE 2.08;

g) dois CCE 2.06;

h) um CCE 2.05;

i) um CCE 3.07;

j) três FCE 1.15;

k) uma FCE 1.13;

l) duas FCE 1.10;

m) quatro FCE 1.07;

n) uma FCE 1.06;

o) dezesseis FCE 1.05;

p) uma FCE 2.15;

q) duas FCE 2.10;

r) três FCE 2.09;

s) seis FCE 2.07;

t) onze FCE 2.05;

u) uma FCE 3.15;

v) cinco FCE 3.10;

w) uma FCE 3.06; e

x) duas FCE 4.08.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 11.347, de 01/01/2023.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 17/01/2024.

Brasília, 14/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

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