Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art.
Art. 7º

- 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados pela via diplomática;

b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo;

c) facilidades de repatriação em situações de crise.

2. As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para nacionais em seus respectivos países.

3. Questões relativas à taxação de salários, remunerações e outros rendimentos pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e Jordânia sejam partes.

4. A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.

5. A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.

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