Legislação

Decreto 11.837, de 21/12/2023

Art. 10
Art. 10

- O CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O CIG-SC deliberará por meio de resolução.

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