Legislação

Decreto 11.842, de 21/12/2023

Art.
Art. 3º

- O Conara é composto por:

I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante da Advocacia-Geral da União;

IV - um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:

a) Conselho Nacional de Justiça;

b) Conselho Nacional do Ministério Público; e

c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e

V - um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Secretaria Nacional de Justiça;

b) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

d) Polícia Federal.

§ 1º - Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

I - representantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;

II - representantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e

III - personalidades e entidades com notória atuação na área.

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