Legislação

Decreto 11.851, de 26/12/2023

Art. 10
Art. 10

- O Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de proposta apresentada pela Presidência do Comitê.

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.

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