Legislação

Decreto 11.851, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- O Comitê Nacional é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;

b) um do Ministério da Cultura;

c) um do Ministério da Educação;

d) um do Ministério da Igualdade Racial;

e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f) um do Ministério das Mulheres;

g) um do Ministério dos Povos Indígenas; e

h) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - dois representantes de docentes da educação básica;

III - dois representantes de docentes da educação superior;

IV - quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;

V - três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos;

VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.

§ 1º - A Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º - Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º - Os critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão estabelecidos em certame específico e serão baseados:

I - em formação acadêmica; e

II - experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.

§ 6º - Os membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos.

§ 7º - As indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 8º - Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional.

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