Legislação
Decreto 11.851, de 26/12/2023
- São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
III - o Conselho Nacional de Justiça;
IV - o Conselho Nacional do Ministério Público;
V - a Defensoria Pública da União;
VI - a Escola Nacional de Administração Pública;
VII - a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;
VIII - a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e
IX - a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Parágrafo único - Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
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