Legislação
Decreto 11.854, de 26/12/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.732, de 28/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.732/2021, art. 3º - O Comitê tem a seguinte composição:
I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;
II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Instituto Brasileiro de Museus;
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e
f) Universidade Federal de Alagoas;
IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;
V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
[...]
§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 3º - Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 5º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê. ] (NR)
[Decreto 10.732/2021, art. 5º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
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