Legislação
Decreto 10.732, de 28/06/2021
- O Comitê tem a seguinte composição:
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:]
I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o coordenará;]
II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - um da FCP, por meio da Diretoria do Patrimônio Afro-brasileiro;]
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) Ministério da Cultura;
b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Instituto Brasileiro de Museus;
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e
f) Universidade Federal de Alagoas;
Redação anterior (original): [III - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;]
IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e]
V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um da Universidade Federal de Alagoas.]
VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.]
§ 3º - Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 3º).§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).§ 5º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê.
Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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