Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art. 11

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)

Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

§ 1º - As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I - o cadastramento e a disponibilização de programas;

II - a proposta de trabalho;

III - o plano de trabalho;

IV - as peças documentais e as condições suspensivas;

V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;

VI - a execução e o acompanhamento;

VII - a prestação de contas; e

VIII - a tomada de contas especial.

§ 2º - As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.

§ 3º - A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - elaboração e adequação de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;

II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;

III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou

IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput.

§ 4º - As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.

§ 5º - As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.

§ 6º - Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes:

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

I - declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;

III - declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013;

IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;

V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e

VI - declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.

§ 7º - É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado.

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto 7.983/2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 127. Lei 14.133/2021, art. 128.]]

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro.

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 9º).
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