Legislação
Decreto 11.855, de 26/12/2023
Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)
Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 11- As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º - As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I - o cadastramento e a disponibilização de programas;
II - a proposta de trabalho;
III - o plano de trabalho;
IV - as peças documentais e as condições suspensivas;
V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;
VI - a execução e o acompanhamento;
VII - a prestação de contas; e
VIII - a tomada de contas especial.
§ 2º - As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.
§ 3º - A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I - elaboração e adequação de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;
III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou
IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput.
§ 4º - As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.
§ 5º - As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.
§ 6º - Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes:
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º).I - declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;
III - declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013;
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;
V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e
VI - declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.
§ 7º - É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado.
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto 7.983/2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 127. Lei 14.133/2021, art. 128.]]
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro.
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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