Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art.

Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (Ir para)

Art. 3º

- O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei 11.578/2007.

§ 1º - Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º - A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º - Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei 11.578/2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]

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