Legislação

Decreto 11.856, de 26/12/2023

Art.
Art. 7º

- O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um da Controladoria-Geral da União;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério das Comunicações;

VI - um do Ministério da Defesa;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - um do Ministério da Educação;

IX - um do Ministério da Fazenda;

X - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - um do Ministério de Minas e Energia;

XIII - um do Ministério das Relações Exteriores;

XIV - um do Banco Central do Brasil;

XV - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XVI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XVII - três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;

XVIII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e

XIX - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.

§ 1º - Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.

§ 3º - Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.

§ 4º - O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º - Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6º - Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 7º - O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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