Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art.

(Vigência externa em 01/11/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11/05/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 11/05/2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 141, de 13/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/11/2023, nos termos de seu art. 29; DECRETA: [[Decreto 11.857/2023, art. 29.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11/05/2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

República Federativa do Brasil

e

A República de Moçambique,

doravante denominados Partes Contratantes,

Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social,

Decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos:

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