Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título II - DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Ir para)
Capítulo II - EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 11- Funcionários de missões diplomáticas e consulares
1. Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18/04/1961 e na Convenção de Viena sobre relações consulares de 24/04/1963.
2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como Funcionários Consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem.
3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitas à legislação da Parte onde se encontra a missão.
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