Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Âmbito de aplicação material

1. O presente Acordo será aplicado:

I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:

a) pensão de invalidez;

b) pensão de velhice;

c) pensão de sobrevivência;

d) subsídio por doença.

II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do art. 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações: [[Decreto 11.857/2023, art. 13.]]

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) pensão por morte; e

d) auxílio-doença

2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que:

a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;

b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.

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