Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Âmbito de aplicação material
1. O presente Acordo será aplicado:
I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:
a) pensão de invalidez;
b) pensão de velhice;
c) pensão de sobrevivência;
d) subsídio por doença.
II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do art. 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações: [[Decreto 11.857/2023, art. 13.]]
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) pensão por morte; e
d) auxílio-doença
2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que:
a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;
b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.
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