Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 20- Idioma a ser utilizado
Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados em português.
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