Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 21- Moedas e paridade cambial
As Instituições Competentes efetuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação.
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