Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 23- Medidas administrativas
1. As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna de cada Parte que possam afetar a implementação ou execução deste Acordo.
2. As Instituições Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:
a) designar os Organismos de Ligação;
b) comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a implementação e execução deste Acordo; e
c) prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;