Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art. 23

Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 23

- Medidas administrativas

1. As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna de cada Parte que possam afetar a implementação ou execução deste Acordo.

2. As Instituições Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:

a) designar os Organismos de Ligação;

b) comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a implementação e execução deste Acordo; e

c) prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total