Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 26- Sigilo de Dados Pessoais Trocados
1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.
2. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Acordo.
3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adotar sistema eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para os fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.
4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.
5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.
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