Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Irredutibilidade do valor dos benefícios
1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efetivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país.
2. Se uma das Partes promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Acordo.
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