Legislação
Decreto 11.857, de 26/12/2023
Título II - DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Ir para)
Capítulo II - EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 7º- Trabalhadores Deslocados
1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.
2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até mais 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.
3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento.
4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior.
5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano.
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