Legislação
Decreto 11.858, de 26/12/2023
- As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior;
intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e
elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
formação técnica e profissional e certificação
reforço na utilização de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para a educação à distância.
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