Legislação
Decreto 11.859, de 26/12/2023
- Estímulo à integração
1. As Partes deverão ser tolerantes quanto ao uso do idioma do beneficiário deste Acordo, quando este se dirigir às repartições públicas para peticionar os benefícios decorrentes deste Acordo.
2. As Partes não exigirão legalização ou intervenção consular nem tradução dos documentos necessários à obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço ou do documento de identificação de veículos previsto no Artigo V.
3. As Partes monitorarão os avanços e dificuldades constatadas para a aplicação deste Acordo através dos Comitês de Fronteira existentes entre as Partes. Com esta finalidade estimularão igualmente a criação de Comitês de Fronteira nas localidades fronteiriças vinculadas onde não houver.
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