Legislação
Decreto 11.860, de 26/12/2023
- EMENDAS
O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas serão efetivas quando ambas as Partes tenham executado os mesmos procedimentos que são requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo, exceto naqueles casos em que o presente Acordo tenha estabelecido um procedimento diverso.
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