Legislação

Decreto 11.860, de 26/12/2023

Art.
Art. 6º

- ORIENTAÇÕES GERAIS

As Partes elaborarão, de forma coordenada ou conjunta, planos, programas e projetos de desenvolvimento fronteiriço a serem executados nos setores da ZIF, respeitando os critérios de sustentabilidade. Nesse sentido, buscarão priorizar as seguintes orientações:

a) Estimular a participação ativa dos atores sociais da ZIF Brasil-Peru;

b) Promover a cooperação e o intercâmbio de informação entre as autoridades e instituições públicas e privadas, locais, regionais e estaduais;

c) Fortalecer as entidades nacionais e os mecanismos bilaterais dedicados aos temas de desenvolvimento e integração fronteiriços;

d) Incentivar o investimento tanto público como privado, nacional e binacional, na ZIF Brasil-Peru;

e) Promover o manejo coordenado de ecossistemas e áreas naturais protegidas que estão localizadas na fronteira;

f) Priorizar projetos coordenados ou complementares de infraestrutura social básica, de transporte rodoviário, de telecomunicações e de energia, assim como do desenvolvimento produtivo da ZIF Brasil-Peru;

g) Difundir o ensino dos idiomas castelhano no Brasil e português no Peru;

h) Impulsionar o comércio fronteiriço nas localidades da ZIF Brasil-Peru;

i) Facilitar o intercâmbio de mercadorias de subsistência; e,

j) Outras ações que sejam decididas bilateralmente.

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