Legislação

Decreto 11.860, de 26/12/2023

Art.
Art. 7º

- PLANOS OPERATIVOS

1. Os países acordarão Planos Operativos para cada Setor da ZIF. Cada Plano Operativo será integrado por uma variedade de programas que as Partes se comprometerão a executar dentro de prazos estabelecidos.

2. As Partes poderão acordar a execução gradual e de maneira independente ou inter-relacionada de programas destinados a, entre outros, facilitação do trânsito fronteiriço; abertura e modernização de postos de fronteira; facilidades para o intercâmbio comercial e desenvolvimento econômico e social; complementação de serviços sociais básicos; estabelecimento de regimes especiais fronteiriços de caráter local e regional; desenvolvimento e facilitação do transporte rodoviário e integração física; integração energética e de telecomunicações; cooperação em assuntos ambientais; redução de riscos de desastres; fomento de pesquisa e transferência de tecnologia; cooperação em matéria de combate a atividades ilícitas; e, desenvolvimento institucional bilateral.

3. Os ditos programas serão elaborados em função das características, potencialidades e necessidades particulares de cada setor da ZIF.

4. Ambos os países adotarão as medidas necessárias para incorporar os planos, programas e projetos de desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru em seus respectivos Planos Nacionais de Desenvolvimento e em suas Políticas Nacionais de Fronteira.

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