Legislação

Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art.
Art. 1º

- Objeto e Escopo do Acordo

As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas na forma prevista no art. 8. Os direitos e salvaguardas assegurados às pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações. [[ Decreto 11.862/2023,art. 8º.]]

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