Legislação

Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art. 12
Art. 12

- Entrada em Vigor

1. Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que a última daquelas notificações tiver sido recebida, e produzirá efeitos:

a) para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e

b) para todas as demais matérias abrangidas pelo art. 1, para todos os períodos tributáveis que comecem no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor ou após, ou, quando não houver período tributável, para todas as obrigações tributárias incorridas a partir, inclusive, do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor. [[ Decreto 11.862/2023,art. 1º.]]

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