Legislação

Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art. 13
Art. 13

- Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por uma Parte Contratante. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o Acordo por meio de notificação por escrito à outra Parte Contratante. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo.

2. Em caso de denúncia, ambas as Partes permanecerão obrigadas ao disposto no art. 8 com relação a quaisquer informações obtidas com fundamento no Acordo. [ [Decreto 11.862/2023, art. 8º.]]

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o Acordo.

Feito em San Marino, aos 31 dias do mês/03/2016, em duplicata nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SAN MARINO
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