Legislação

Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 16
Art. 16

- Comissão mista

1. As Autoridades Competentes constituirão uma Comissão Mista a ser formada por igual número de representantes de cada Autoridade Competente.

2. A Comissão Mista:

a) facilitará a implementação do presente Acordo;

b) recomendará emendas a serem feitas a este Acordo, caso necessário; e

c) examinará se o equilíbrio das respectivas contribuições foi alcançado em relação ao seguinte:

i) contribuição de cada país para os custos de produção de todas as coproduções audiovisuais;

ii) utilização de estúdios e laboratórios;

iii) emprego de todas as funções de interpretação, criativas e técnicas medidas numericamente; e

iv) participação em funções performáticas, criativas e técnicas importantes e, em particular, nas de roteirista, diretor e elenco principal.

3. Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, alternadamente na República da África do Sul e na República Federativa do Brasil.

4. Sessões extraordinárias da Comissão Mista também poderão ser convocadas a pedido de uma das Partes no caso de alterações na legislação nacional aplicável à indústria cinematográfica ou grandes obstáculos (em particular, desequilíbrio das contribuições) para a execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis (6) meses contados a partir de tal solicitação.

5. A Comissão Mista averiguará se o equilíbrio geral foi alcançado nas contribuições das duas Partes e implementará as medidas necessárias a fim de corrigir qualquer desequilíbrio.

6. Caso ocorra algum desequilíbrio nas contribuições e a Comissão Mista não for convocada a tempo de rever as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio, ambas as Autoridades Competentes, ao aprovarem coproduções, obedecerão ao princípio da reciprocidade com relação à cada obra audiovisual.

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