Legislação
Decreto 11.863, de 26/12/2023
- Comissão mista
1. As Autoridades Competentes constituirão uma Comissão Mista a ser formada por igual número de representantes de cada Autoridade Competente.
2. A Comissão Mista:
a) facilitará a implementação do presente Acordo;
b) recomendará emendas a serem feitas a este Acordo, caso necessário; e
c) examinará se o equilíbrio das respectivas contribuições foi alcançado em relação ao seguinte:
i) contribuição de cada país para os custos de produção de todas as coproduções audiovisuais;
ii) utilização de estúdios e laboratórios;
iii) emprego de todas as funções de interpretação, criativas e técnicas medidas numericamente; e
iv) participação em funções performáticas, criativas e técnicas importantes e, em particular, nas de roteirista, diretor e elenco principal.
3. Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, alternadamente na República da África do Sul e na República Federativa do Brasil.
4. Sessões extraordinárias da Comissão Mista também poderão ser convocadas a pedido de uma das Partes no caso de alterações na legislação nacional aplicável à indústria cinematográfica ou grandes obstáculos (em particular, desequilíbrio das contribuições) para a execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis (6) meses contados a partir de tal solicitação.
5. A Comissão Mista averiguará se o equilíbrio geral foi alcançado nas contribuições das duas Partes e implementará as medidas necessárias a fim de corrigir qualquer desequilíbrio.
6. Caso ocorra algum desequilíbrio nas contribuições e a Comissão Mista não for convocada a tempo de rever as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio, ambas as Autoridades Competentes, ao aprovarem coproduções, obedecerão ao princípio da reciprocidade com relação à cada obra audiovisual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;