Legislação
Decreto 11.866, de 27/12/2023
Capítulo VI - FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 15- Para estudos, programas e projetos mencionados no art. 12 deste Convênio, será dada prioridade à contratação de serviços e à aquisição de bens dos países membros. [[Decreto 11.866/2023, art. 12.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;