Legislação

Decreto 11.874, de 29/12/2023

Art.
Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.15;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 2.11;

e) duas FCE 1.05;

f) duas FCE 1.04;

g) três FCE 1.03;

h) cinco FCE 2.07;

i) uma FCE 2.03;

j) seis FCE 3.07;

k) duas FCE 4.10;

l) cinco FCE 4.06;

m) sessenta e nove FCE 4.03;

n) trinta e duas FCE 4.02; e

o) quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.13;

c) um CCE 1.12;

d) onze CCE 1.10;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) quatro CCE 1.04;

h) três CCE 1.03;

i) um CCE 2.07;

j) um CCE 2.05;

k) vinte e cinco CCE 2.04;

l) trinta e quatro CCE 2.03;

m) vinte e seis CCE 2.02;

n) três CCE 2.01;

o) um CCE 3.15;

p) um CCE 3.13;

q) três CCE 3.10;

r) um CCE 3.07;

s) duas FCE 1.15;

t) uma FCE 1.14;

u) onze FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) vinte e sete FCE 1.10;

x) três FCE 1.09;

y) uma FCE 1.08;

z) trinta e cinco FCE 1.07;

aa) sete FCE 1.06;

ab) uma FCE 2.15;

ac) uma FCE 2.11;

ad) oito FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.05;

af) duas FCE 2.01;

ag) uma FCE 3.15;

ah) uma FCE 3.13;

ai) uma FCE 3.10;

aj) onze FCE 4.07;

ak) uma FCE 4.05; e

al) dezoito FCE 4.04.

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