Legislação
Decreto 11.890, de 22/01/2024
Capítulo II - DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:
I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
Parágrafo único - Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.
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