Legislação
Decreto 11.890, de 22/01/2024
Capítulo IV - DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 9º- A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º - Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º - A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (Original): [§ 4º - A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.]
§ 5º - A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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