Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art.

(Vigência externa em 08/01/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8/08/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo foi firmado em Brasília, em 8/08/2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 31, de 17/05/2023;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8/06/2023, nos termos de seu art. 26; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8/08/2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Fica revogado o Decreto 99.093, de 9/03/1990.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO

SUMÁRIO
ARTIGO TÍTULO
1 Títulos e Definições
2 Concessão de Direitos
3 Designação e Autorização
4 Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização
5 Aplicação de Leis e Regulamentos
6 Segurança Operacional, Certificados e Licenças
7 Segurança da Aviação
8 Direitos Alfandegários e Outras Taxas
9 Estatísticas
10 Preços
11 Concorrência
12 Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços Aeronáuticos
13 Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços Aeronáuticos
14 Capacidade
15 Representantes das empresas
16 Serviços de Apoio em Solo
17 Vendas e Remessa de Divisas
18 Impostos
19 Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares
20 Consultas
21 Emendas
22 Solução de Controvérsias
23 Denúncia
24 Registro na OACI
25 Acordos Multilaterais
26 Entrada em Vigor

Anexo Quadro de Rotas

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá

(doravante denominados «Partes Contratantes»),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7/12/1944;

Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação civil no transporte aéreo internacional;

Reconhecendo a importância do transporte aéreo internacional no estímulo ao comércio, ao turismo e aos investimentos;

Desejando promover seus interesses no que diz respeito ao transporte aéreo internacional; e

Desejando concluir um acordo sobre transporte aéreo suplementar à citada Convenção;

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