Legislação

Decreto 11.892, de 23/01/2024

Art.

(Vigência externa em 10/10/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 6/08/2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão foi firmado, em Brasília, em 6/08/2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 99, de 21/09/2023; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10/10/2023, nos termos de seu Artigo X; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 6/08/2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO

A República Federativa do Brasil

e

A República Islâmica do Paquistão

(doravante denominadas «Partes»),

Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Considerando o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Técnica na Área de Segurança Alimentar e Nutricional, assinado em 29/11/2004;

Acordam o seguinte:

Art. 1º

Este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado «Acordo», tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, tais como agropecuária, saúde, educação, formação profissional, entre outras áreas de interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º

As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.

Art. 3º

1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares, sujeitos, pela parte brasileira, à aprovação de seu Congresso Nacional e, pelo lado paquistanês à aprovação pelo fórum competente, caso acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente por meio de Ajustes Complementares.

3. Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes a este Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e privadas, bem como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e procurarão financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

Art. 4º

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;

d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.

Art. 5º

Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte.

Art. 6º

Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares, conforme as leis e regulamentos nacionais.

Art. 7º

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados pela via diplomática;

b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo;

c) facilidades de repatriação em situações de crise.

2. As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para nacionais em seus respectivos países.

3. Questões relativas à taxação de salários, remunerações e outros rendimentos pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e o Paquistão sejam partes.

4. A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.

5. A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.

Art. 8º

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII deste Acordo.

Art. 9º

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Art. 10

1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito.

4. Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Art. 11

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.

Feito em Brasília, em 6/08/2018, em 2 (dois) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
João Almino - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação - ABC
PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
_____________________________
- Najm us Saqib - Embaixador do Paquistão no Brasil
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