Legislação

Decreto 11.912, de 06/02/2024

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação:

I - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;

II - Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;

III - Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

IV - Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;

V - Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VI - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;

VII - Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;

VIII - Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;

IX - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;

X - Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

XI - Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.

§ 1º - A concessão da prestação do serviço público de que trata o caput preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.

§ 2º - Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.

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