Legislação

Decreto 11.914, de 07/02/2024

Art.
Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Cultura;

III - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - dois do Ministério do Turismo;

VII - dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

VIII - dois da Fundação Cultural Palmares; e

IX - dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

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