Legislação

Decreto 11.915, de 07/02/2024

Art.
Art. 1º

- Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

a. [Autoridade Aeronáutica] significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da República de Cuba, o Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba (IACC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b. [Acordo] significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;

c. [capacidade] significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

d. [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o art. 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os arts. 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

e. [empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o art. 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

f. [preço] significa quaisquer preços e encargos que deverão ser pagos para o transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, porém excluindo a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;

g. [território], com relação ao Governo da República Federativa do Brasil, tem o significado a ele atribuído no art. 2 da Convenção; e para a Parte cubana significa a Ilha de Cuba, a Ilha da Juventude e demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores e o mar territorial na extensão fixada por lei, assim como o espaço aéreo que se estende sobre esses, sobre os quais Cuba exerce sua soberania;

h. [tarifa aeronáutica] significa os preços ou encargos impostos às empresas aéreas pelas autoridades competentes, ou por essas autorizados, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados para suas aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e

i. [serviço aéreo], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais] têm os significados a eles atribuídos no art. 96 da Convenção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total