Legislação

Decreto 11.915, de 07/02/2024

Art. 13
Art. 13

- Tarifas

1. Cada Parte permitirá que as tarifas por serviços aéreos sejam fixadas por cada empresa aérea designada baseando-se em considerações comerciais do mercado.

2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 1, as Partes poderão solicitar a notificação ou apresentação das tarifas cobradas pela empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte.

3. Nenhuma das Partes tomará medida unilateral para evitar o lançamento ou continuação de um preço cobrado ou proposto a ser cobrado por:

a. uma empresa aérea de qualquer das Partes para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes; ou

b. uma empresa aérea de uma das Partes para o transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte e qualquer outro país.

4. Se qualquer das Partes considerar que, com respeito ao parágrafo (1) deste Artigo, existirem práticas discriminatórias; tarifas injustificadamente altas ou restritivas; ou tarifas artificialmente baixas devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto, tal Parte poderá notificar a outra Parte e solicitar consultas sobre os motivos de sua insatisfação no menor tempo possível. Essas consultas deverão realizar-se no mais tardar em 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação. As Partes cooperarão para garantir a informação necessária para deliberar sobre a solução do caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total