Legislação

Decreto 11.915, de 07/02/2024

Art. 17
Art. 17

- Compartilhamento de Código

1. Ao explorar ou oferecer (isto é, vender o transporte com seu próprio código em voos operados por outra empresa aérea) os serviços acordados nas rotas especificadas, ou em qualquer trecho das rotas, as empresas aéreas designadas de cada Parte, seja como empresa aérea operadora, seja como não-operadora (doravante denominada empresa aérea [comercializadora]), poderão realizar acordos comerciais de cooperação, tais como bloqueio de espaço ou código compartilhado com:

a. uma empresa ou empresas aéreas da mesma Parte;

b. uma empresa ou empresas aéreas da outra Parte; e

c. uma empresa ou empresas aéreas de terceiros países.

2. Todas as empresas aéreas que realizem acordos de código compartilhado deverão possuir os direitos de rota correspondentes.

3. As empresas aéreas designadas que atuem como comercializadoras não exercerão direitos de tráfego de 5ª liberdade nos serviços em código compartilhado.

4. Os serviços em código compartilhado deverão cumprir com os requisitos regulatórios normalmente aplicados a essas operações pelas Partes, tais como proteção ou informação aos passageiros, segurança, responsabilidade e outros que se apliquem de maneira geral a outras empresas aéreas que prestem serviços internacionais.

5. Quando a prestação de serviços em regime de código compartilhado implique numa troca de aeronave (quebra de bitola), a empresa aérea designada que comercializa o serviço poderá transferir seu tráfego de uma aeronave a outra com destino ao território da outra Parte, independentemente do tipo da aeronave, desde que o serviço se configure como uma conexão direta.

6. Ao oferecer a venda de serviços, a empresa aérea comercializadora informará de forma clara ao comprador no ponto de venda e nos sistemas de reserva de tais serviços sobre qual empresa aérea será a operadora de cada trecho do serviço.

7. As empresas aéreas designadas por cada Parte deverão submeter à consideração e à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte os planejamentos e horários correspondentes a esses serviços pelo menos 30 (trinta) dias antes da data proposta para sua realização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total