Legislação

Decreto 11.915, de 07/02/2024

Art. 24
Art. 24

- Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo terá vigência indefinida.

2. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar à outra Parte sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo expirará 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo.

3. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

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