Legislação

Decreto 11.915, de 07/02/2024

Art. 26
Art. 26

- Entrada em Vigor

1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por via diplomática, em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito.

2. Ao entrar em vigor, este Acordo revogará e substituirá o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba, assinado em Havana, Cuba, em 27/05/1998.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Havana, no dia 31/01/2012, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Cuba
Martín Ramón Echevarría - Presidente do Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba
OrigemPontos intermediáriosDestinoPontos alémPontos no BrasilQualquer pontoPontos em CubaQualquer ponto

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreasdesignadas pelo Brasil:

 
OrigemPontos intermediáriosDestinoPontos alémPontos em CubaQualquer pontoPontos no BrasilQualquer ponto

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreasdesignadas por Cuba:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total